Entre a eficiência e a garantia: o novo equilíbrio do processo penal no combate à lavagem de dinheiro

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Decisões recentes do STF e do STJ sobre os relatórios do Coaf reacenderam o debate sobre os limites das técnicas de investigação contra organizações criminosas e recolocaram os direitos fundamentais no centro da discussão jurídica

O combate à lavagem de dinheiro tornou-se um dos campos mais complexos e desafiadores do processo penal brasileiro. Se, por um lado, o Estado dispõe hoje de mecanismos investigativos cada vez mais sofisticados para enfrentar organizações criminosas e rastrear ativos ilícitos, por outro, cresce a necessidade de garantir que essas ferramentas sejam utilizadas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Essa discussão voltou ao centro do debate jurídico após uma série de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em relação aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O debate sobre os RIFs

Os RIFs são instrumentos de inteligência financeira utilizados para identificar movimentações atípicas e operações consideradas suspeitas. Embora não constituam prova propriamente dita, funcionam como importantes mecanismos de direcionamento investigativo.

Em 2019, no julgamento do Tema 990 (RE 1.055.941), o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo dessas informações pelo Coaf com órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia.

A controvérsia atual, contudo, envolve uma situação distinta: a possibilidade de polícia e Ministério Público solicitarem diretamente ao Coaf a elaboração de relatórios sobre pessoas ou empresas previamente identificadas, prática que passou a ser conhecida como “RIF por encomenda”.

O tema gerou divergências dentro dos próprios tribunais superiores. Enquanto a Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de compartilhamento mediante solicitação, desde que não caracterizada uma investigação genérica ou prospectiva — a chamada fishing expedition —, a Segunda Turma adotou entendimento diverso, afirmando que a decisão do Tema 990 não autoriza requisições diretas.

Em maio de 2025, a Terceira Seção do STJ consolidou entendimento pela necessidade de autorização judicial prévia para esse tipo de solicitação, com fundamento no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro. Na mesma linha, a Sexta Turma da Corte determinou, no julgamento do RHC 188.666/DF, a exclusão de um relatório obtido sem observância desse requisito, estendendo os efeitos da nulidade às medidas investigativas subsequentes.

A relevância da discussão é evidenciada pelos números. Somente em 2024, as polícias civis registraram 13.667 solicitações de RIFs ao Coaf, representando um aumento superior a 100% em relação aos dados de 2021. Diante da repercussão do tema, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.537.165 (Tema 1.404), que deverá estabelecer uma orientação definitiva e vinculante para todo o Judiciário.

Os limites constitucionais da investigação

A ampliação dos instrumentos de combate ao crime organizado é resultado de um processo legislativo iniciado com a Lei de Lavagem de Dinheiro e fortalecido pela Lei das Organizações Criminosas. Busca e apreensão, bloqueio de bens, interceptações telefônicas, colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes passaram a integrar um conjunto de medidas consideradas essenciais para a investigação de estruturas criminosas complexas.

Posteriormente, o Pacote Anticrime ampliou esse rol ao regulamentar, entre outras medidas, a infiltração virtual de agentes em ambientes digitais.

Entretanto, a legitimidade dessas ferramentas depende da observância das garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito. O direito à privacidade, o sigilo de dados, a reserva de jurisdição, a ampla defesa e o devido processo legal não representam obstáculos à investigação criminal, mas sim mecanismos de controle destinados a assegurar que o exercício do poder estatal ocorra dentro dos parâmetros constitucionais.

Sob essa perspectiva, a obtenção de dados financeiros sem autorização judicial, quando exigida pela legislação, pode comprometer a validade de toda a investigação. O mesmo raciocínio se aplica a outras formas de produção probatória, especialmente em um cenário de crescente utilização de provas digitais, cuja integridade depende da observância rigorosa da cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal.

O desafio do processo penal contemporâneo

A discussão em torno dos RIFs reflete um dilema cada vez mais presente nos sistemas de justiça ao redor do mundo: como garantir eficiência no combate à criminalidade organizada sem flexibilizar direitos fundamentais conquistados ao longo de décadas de evolução constitucional.

O julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo STF deverá estabelecer parâmetros importantes para a atuação dos órgãos de investigação e para a proteção dos direitos individuais diante do avanço das ferramentas de inteligência financeira.

Até que essa definição ocorra, permanece um princípio essencial do processo penal democrático: a eficácia da persecução criminal não pode ser construída à custa da relativização das garantias fundamentais. O verdadeiro desafio está justamente em encontrar o equilíbrio entre a necessidade de investigar e o dever de preservar direitos.

Arquivo pessoal

Dr. Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira

Advogado, Mestre em Direito da Sociedade da Informação pela FMU, com sólida atuação na área Criminal-Empresarial. Especialista em Direito Digital, Compliance, Direito Processual Penal, Civil e Empresarial, possui formação complementar em Perícias Criminais, Computação Forense e Business Analytics. Atua como consultor jurídico e palestrante, integrando instituições jurídicas e científicas nacionais e internacionais. Atualmente dirige o escritório Sanches Oliveira Sociedade de Advogados.

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