Com os advogados Danilo Campagnollo Bueno e Victor Castanheira Santo André à frente do caso
Vara Única de São José de Piranhas considerou inexistente comprovação de dano ambiental
Após intervenção da defesa, a Vara Única da Comarca de São José de Piranhas-PB, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual contra a empresa H.D.B.I.I.T. S.A., investigada por suposta instalação irregular de Estação Rádio Base (ERB) sem licença ambiental.
A decisão foi proferida no processo nº 0800661-31.2024.8.15.0221 pelo juiz Ricardo Henriques Pereira Amorim, que reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ministério Público apontava suposta infração ambiental
O caso teve origem após fiscalização da SUDEMA, órgão ambiental estadual, que constatou a instalação de infraestrutura de telecomunicações sem licença ambiental prévia, apontando possível enquadramento no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
A defesa da empresa sustentou que a conduta seria materialmente atípica, destacando que posteriormente foi obtida a Licença Simplificada nº 0215/2024, além da quitação integral da multa administrativa aplicada.
Mesmo após a regularização administrativa, o Ministério Público manteve o entendimento de que a posterior obtenção da licença não afastaria eventual responsabilidade penal.
Decisão apontou ausência de comprovação técnica de risco ambiental
Na análise do caso, o magistrado destacou que o auto de infração ambiental estava fundamentado exclusivamente na ausência formal de licença, sem apresentação de laudo técnico ou prova concreta de potencial poluidor efetivo.
Segundo a decisão, não houve demonstração objetiva de dano ambiental ou risco concreto decorrente da atividade exercida pela empresa.
O juiz também ressaltou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples exigência administrativa de licença não gera presunção automática de potencial poluidor. STF também foi citado na fundamentação.
Outro ponto relevante da decisão foi a menção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.621/PB pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental estadual para determinadas infraestruturas de telecomunicações na Paraíba, por entender que a matéria está inserida na competência privativa da União.
Com base nesses fundamentos, o magistrado rejeitou integralmente a denúncia com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
O caso reforça discussões jurídicas envolvendo licenciamento ambiental, competência regulatória e os limites da responsabilização penal em infrações ambientais de natureza administrativa.