Justiça condena empresas por atraso na entrega de imóvel em Hortolândia

Dr. Alan Reis

Com o advogado Alan Reis à frente do processo, compradores obtêm decisão favorável que prevê multa mensal de 1% sobre os valores pagos à incorporadora e restituição de juros de obra cobrados após o prazo contratual.

A Justiça de Hortolândia, no interior de São Paulo, condenou três empresas ligadas a um empreendimento imobiliário ao pagamento de indenização por atraso na entrega de um apartamento cuja obra permanece paralisada. A decisão da 3ª Vara Cível reconheceu a responsabilidade solidária da incorporadora e das empresas participantes da construção, determinando o pagamento de multa contratual mensal e a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo previsto para a entrega das chaves.

O processo, conduzido pelo advogado Alan Reis em defesa dos compradores, tramitou sob o número 1002072-95.2024.8.26.0229. Na sentença, o juiz Mateus Merino Cuesta Jorge Moraes julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelos consumidores contra a Prime Home Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., a Construtora ERP Ltda. e a Silver Engenharia Ltda.

Obra não foi entregue dentro do prazo

Os compradores adquiriram, em 30 de setembro de 2020, o apartamento nº 143, da Torre 1, no Condomínio Prime Home, localizado na Avenida Santana, em Hortolândia. O contrato estabelecia o dia 10 de fevereiro de 2023 como prazo para obtenção do habite-se, com previsão de tolerância de 180 dias, encerrada em 9 de agosto de 2023.

Mesmo após o término desse período, o imóvel não foi entregue, e a construção continuava paralisada, sem previsão de conclusão. Os compradores afirmaram ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com o pagamento à vista diretamente à incorporadora.

Na ação, solicitaram a aplicação da multa prevista no contrato, indenização por lucros cessantes, restituição dos juros de obra e compensação por danos morais.

Justiça afasta justificativa baseada na pandemia

Durante o processo, as empresas alegaram que o atraso estaria relacionado a fatores como a pandemia de Covid-19, a escassez de mão de obra, dificuldades no fornecimento de materiais e entraves administrativos. Também foi informado que a incorporadora Prime Home teve sua falência decretada.

O magistrado, contudo, entendeu que essas circunstâncias não afastavam a responsabilidade das empresas pelo descumprimento contratual. A sentença destacou que o contrato foi firmado em setembro de 2020, quando a pandemia já estava em curso, e que a construção civil permaneceu autorizada a funcionar durante o período de restrições.

A decisão também considerou que a falta de mão de obra, de materiais e os obstáculos administrativos integram os riscos da atividade empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor como justificativa automática para o atraso.

Empresas respondem solidariamente

Outro ponto relevante foi o reconhecimento da responsabilidade solidária das três empresas envolvidas no empreendimento. Embora a Silver Engenharia tenha alegado não ter participado diretamente do contrato de compra e venda, o juiz concluiu que sua atuação na cadeia de fornecimento era suficiente para justificar sua presença no polo passivo da ação.

Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que incorporadoras, construtoras e demais participantes da cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores.

O magistrado ressaltou ainda que a falência da incorporadora não elimina sua responsabilidade nem impede que a execução da condenação seja direcionada às demais empresas responsáveis.

Multa mensal de 1% e devolução dos juros de obra

Entre os principais pontos da decisão está a condenação das empresas ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos compradores à incorporadora, calculada proporcionalmente aos dias de atraso, a partir de 10 de agosto de 2023 até a efetiva entrega das chaves.

O valor deverá ser corrigido monetariamente, com incidência de juros conforme os critérios estabelecidos na sentença.

As empresas também foram condenadas a restituir os valores pagos a título de juros de obra a partir de 10 de agosto de 2023. O montante será apurado na fase de liquidação da sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento.

O juiz, entretanto, afastou a cumulação da multa contratual com a indenização por lucros cessantes, para evitar dupla compensação pelo mesmo atraso. Também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que, nas circunstâncias apresentadas, não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade que justificasse reparação dessa natureza.

Decisão estabelece reparação pelos prejuízos materiais

Ao concluir o julgamento, a 3ª Vara Cível de Hortolândia julgou parcialmente procedentes os pedidos dos compradores e determinou que as empresas respondam solidariamente pelas obrigações fixadas na sentença.

Além das indenizações materiais, as requeridas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O caso evidencia a importância do cumprimento dos prazos estabelecidos nos contratos imobiliários e da responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecimento quando o atraso na entrega do imóvel causa prejuízos aos compradores. A decisão também delimita os critérios de reparação aplicáveis, distinguindo a indenização material decorrente da mora contratual da necessidade de comprovação específica para o reconhecimento de danos morais.

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