Com os advogados Danilo Campagnollo Bueno e Victor Castanheira Santo André à frente do caso
Sentença proferida nos autos nº 0017781-57.2018.8.26.0114, pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, concluiu que não houve prova suficiente do dolo necessário para condenação por crime contra a ordem tributária.
Ministério Público apontou suposta utilização de créditos indevidos de ICMS
Segundo a denúncia, M. C. L., na condição de administrador de uma empresa, teria se creditado indevidamente de valores de ICMS entre fevereiro e outubro de 2011, utilizando notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas pela fiscalização estadual. A acusação sustentou que a conduta teria ocasionado redução de tributos superior a R$ 356 mil, fato que originou a ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa.
Defesa sustentou boa-fé nas operações comerciais
Durante a instrução, a defesa afirmou que as operações comerciais efetivamente ocorreram e que o relacionamento com o fornecedor era conduzido por outro sócio da empresa. Também sustentou que a declaração de inidoneidade das notas fiscais ocorreu posteriormente às negociações, inexistindo qualquer demonstração de que o acusado tivesse conhecimento de eventual irregularidade ou intenção de fraudar o Fisco. Segundo a versão apresentada, toda a documentação da empresa acabou sendo transferida aos novos proprietários quando a sociedade foi vendida, impossibilitando a recuperação de diversos documentos anos depois.
Depoimentos não demonstraram intenção deliberada de fraudar a fiscalização
Ao analisar a prova oral produzida em audiência, o magistrado observou que o auditor fiscal confirmou os fundamentos da autuação administrativa, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o acusado tivesse agido de forma consciente para fraudar a fiscalização tributária. As testemunhas também relataram que havia divisão de responsabilidades entre os sócios da empresa, sendo que o relacionamento com fornecedores era atribuído principalmente a outro integrante da sociedade.
Juízo afastou responsabilização baseada apenas na condição de sócio
Na sentença, o juiz destacou que os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exigem demonstração inequívoca do dolo, não sendo suficiente a simples existência de um débito tributário ou a posição formal de sócio administrador para justificar uma condenação criminal. Segundo a decisão, o Direito Penal não admite responsabilização objetiva, razão pela qual a autoria deve ser demonstrada por provas concretas da vontade livre e consciente de praticar fraude tributária.
Declaração posterior de inidoneidade das notas fiscais foi considerada insuficiente
Outro ponto enfatizado na sentença foi que a declaração de inidoneidade das notas fiscais ocorreu posteriormente às operações comerciais. Para o magistrado, esse fato, isoladamente, não permite presumir que o adquirente tivesse conhecimento da irregularidade na época das negociações. A decisão faz referência à Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comerciante de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS decorrentes de notas posteriormente declaradas inidôneas, desde que demonstrada a efetiva realização das operações comerciais.
Jurisprudência reforçou entendimento pela absolvição
A decisão também cita precedentes recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilização criminal quando não há prova segura do dolo específico exigido para os crimes contra a ordem tributária. Conforme ressaltado pelo magistrado, a mera condição de administrador da empresa ou a existência de autuação fiscal não substituem a necessidade de comprovação da intenção deliberada de fraudar o Fisco.
Absolvição foi fundamentada na insuficiência de provas
Ao final, o juiz julgou improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público e absolveu M. C. L. da acusação de prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a existência de dolo na conduta atribuída ao acusado.