A justiça restaurativa e seus limites

Em 2022, na comarca de Cruzeiro do Sul, no Acre, quatro pessoas furtaram um boi de um produtor rural. O caso poderia ter seguido o roteiro de sempre: denúncia, processo, eventual condenação. Em vez disso, os autores manifestaram o desejo de ressarcir o prejuízo e pedir desculpas à vítima, e o conflito foi encaminhado a um procedimento de justiça restaurativa. Firmado o acordo entre as partes, a 1ª Vara Criminal homologou o resultado por sentença. O dano foi reparado, a vítima foi ouvida e os responsáveis tiveram de encarar o que fizeram, e não como um número em um processo, mas diante da pessoa prejudicada.

O episódio é modesto, mas ilustra a lógica de um modelo que vem ganhando espaço no Judiciário brasileiro. A justiça criminal tradicional se organiza em torno de duas perguntas: qual lei foi violada e qual a punição correspondente. Nesse desenho, a vítima ocupa papel secundário, e a reparação do dano concreto não é o foco, porque o que se pune é a infração à norma. A justiça restaurativa desloca esse eixo: em vez de perguntar apenas quanto o infrator deve ser punido, pergunta quem foi prejudicado e o que pode ser feito para reparar o prejuízo.

Na forma mais comum, isso se traduz num encontro voluntário entre vítima e ofensor, conduzido por um facilitador capacitado. Nele, o ofensor toma conhecimento direto do impacto de sua conduta, assume a responsabilidade e, com frequência, acorda alguma forma de reparação. Não se trata de dispensar a responsabilização: para muitos ofensores, encarar a vítima e reconhecer o dano é mais exigente do que responder a um processo à distância.

A objeção mais imediata é a de que o método equivaleria a abrandar a resposta ao crime, substituindo a punição por uma conversa. A crítica merece resposta. A justiça restaurativa não é sinônimo de impunidade: pressupõe que o ofensor admita o que fez e se comprometa a reparar, o oposto da estratégia de negação que costuma orientar a defesa no processo comum. Ela também não exclui necessariamente a pena, de modo que as duas coisas podem coexistir, nem se propõe como substituta da prisão em qualquer hipótese. Sua aplicação se concentra em conflitos de menor e médio potencial ofensivo, que representam grande parte do volume que sobrecarrega os tribunais, e não em crimes graves contra a vida.

As evidências disponíveis sustentam parte dessas expectativas. Revisões que agregam dezenas de programas em diferentes países indicam, em média, redução da reincidência, maior índice de cumprimento dos acordos de reparação e maior satisfação das vítimas na comparação com o processo convencional. Em sistemas mais consolidados, a satisfação relatada pelas vítimas supera 80%.

No Brasil, a prática já conta com base institucional. A Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça, de 2016, instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Judiciário. Levantamento do CNJ apresentado em 2025 registrou que os 33 tribunais mapeados já tinham criado órgãos de coordenação da política, muitos com equipes dedicadas, e que a prática vem sendo estendida ao sistema socioeducativo. O próprio Tribunal de Justiça do Acre, onde ocorreu o caso do furto, é um dos que estruturaram núcleos dedicados ao tema. A estrutura normativa existe; as limitações são de escala, de recursos e de disseminação.

Ainda assim, o modelo tem limites que não convém minimizar. Ele não é adequado a todos os tipos de crime. Em casos de violência íntima, por exemplo, um encontro mal conduzido pode revitimizar a pessoa ofendida. A qualidade do processo depende de facilitadores bem formados e de salvaguardas, sem as quais há risco de pressionar a vítima a perdoar ou de oferecer ao ofensor uma saída desproporcionalmente branda. Por isso, a justiça restaurativa é mais bem compreendida como instrumento complementar, com hipóteses de cabimento definidas, do que como alternativa geral ao sistema penal.

As colunas anteriores desta série trataram sobretudo das falhas do modelo punitivo. A justiça restaurativa interessa porque ajuda a responder à pergunta seguinte: o que colocar no lugar, ou ao lado, daquilo que não funciona. Ela não esvaziará os presídios nem resolverá isoladamente a segurança pública, e seus resultados dependem de execução cuidadosa. Sua contribuição é mais específica, e o caso do Acre a resume: recolocar a vítima no centro e acrescentar, à pergunta sobre o que o infrator merece, uma segunda pergunta sobre o que a pessoa prejudicada precisa e o que pode ser reparado. É uma pergunta que o sistema atual raramente formula, e que vale a pena fazer.

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